A Politica Nacional do Meio Ambiente, sob a administração do IBAMA, instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, criada para financiar o Estado no combate a poluição ambiental e o uso desregulado dos recursos ambientais. A taxa, diferente dos impostos, está vinculada a uma contraprestação estatal e pode ser instituída pela utilização permanente ou em potencial de um serviço.
É passivo dessa taxa, aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da PNMA. E, além da taxa, estão obrigados a entregar, até o dia 31 de março de ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, sob pena multa equivalente a vinte por cento da TFCA devida, sem prejuízo da apresentação do relatório.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.
- 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
- 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta
O valor da taxa varia de acordo com o tamanho da empresa e do potencial de poluição ou Grau de utilização de Recursos Naturais, de acordo com o Anexo IX, da PNMA, e será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, em conta bancaria vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
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